Questão:
ALGUEM ME AJUDE.. Direito trabalhista !?
Marii ♫
2009-02-03 03:24:17 UTC
Gentee Bom Diaa =)

É o seguinte... Eu trabalho 6 meses em uma empresa, e nao estou aguentando maaaais... Estou louca pra sair...
Eu ouvir dizer que nenhuma empresa pode mandar funcionario nenhum embora nessa epoca agora, pq senao paga multa.. Que tem que esperar ate o aumento de salario..
ISSO É VERDADE?

Pq eu nao queria pedir demissao, senao eu nao ganho nada...
E se eles me mandar embora eu tenho direito a seguro desemprego? qnto tempo + o - ?

E se eu pedir pra sair... tenho direito alguma coisa?

me ajudeem porfavoor :S

Obrigada e uma otima Terça pra vcs !!
Seis respostas:
Ady
2009-02-03 03:54:16 UTC
A dispensa de um funcionário um mes antes da data base do sindicato da sua categoria lhe trará o direito de receber a multa prevista na Lei 7238 que equivale ao valor de um salário integral seu.

6 meses de trabalho lhe dão o direito de receber o seguro desemprego. A quantidade de parcelas vai depender do fato de você já ter ou não recebido antes e eles tirarão uma média para ver quantas parcelas lhe serão concedidas por direito.

No pedido de demissão, cumprindo o aviso previo, você terá direito as férias vencidas e ou proporcionais, 13º e saldo de sálarios, mas não terá direito ao seguro desemprego e nem ao saque do FGTS.

O tal "acordo" que muitos pedem para empresa fazer é ilegal e nem todas as empresas optam a fazer isso pelo fato da irregularidade. Não custa tentar porém, não fique brava com a empresa se a mesma se recusar a fazer o tal " acordo" porque é um direito de seguridade que ela dispõe.



Abraços e boa sorte!
2009-02-03 11:32:26 UTC
Se te mandarem embora vc tem direito a receber seguro desemprego sim. A qtdade de parcelas é determinada pela Caixa. Se vc pedir para sair não recebe seguro desemprego.



Parabéns pela iniciativa de querer mudar o q não te faz bem.
?
2009-02-03 11:44:08 UTC
blz? toda empresa que te dispensar apos 3 meses de trab paga multa de 40% sobre seu FGTS, a empresa pode de dispensar a qualquer momento não existe tempo certo.

quanto ao seguro eo seguinte:

6 meses= 3 parcelas

10 meses= 4parcelas

1 ano ou mais= 5 parcelas

pedir demissão vc so ganha os dias que trabalhou, vc perde o aviso prévio (seu salario integral) a multa de 40%, seu FGTS fica como conta inativa, ferias proporcionais e 13 desse ano (acho que não e vantagem ne?)

bjos
?
2009-02-03 11:41:52 UTC
Se a empresa demitir um funcionário um mês antes do dissídio paga multa de um salário e essa multa vai para o funcionário, isso é verdade sim.



Se você for demitido, tem direito a receber ao menos 3 parcelas do seguro-desemprego, 13º proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, 40% de FGTS e ainda tem direito a sacar o FGTS depositado.



Se você pedir demissão, tem direito apenas a 13º salário proporcional e férias proporcionais. E desse montante ainda vai ser descontado um salário seu referente a aviso prévio. Não terá direito a Seguro-desemprego nem a sacar o FGTS.



Se eles não te demitirem, tente fazer um acordo, pelo menos terá direito a sacar o FGTS depositado e ao seguro-desemprego.
zanzaryum
2009-02-03 12:24:23 UTC
olha!! para sua segurança...essa é uma conversa que você vai precisar de uma orientação técnica de um advogado...eu trabalho ao lado de um advogado e por sua sorte ele é trabalhista...porém isso que vc esta querendo saber é conhecido como consultoria!!!! Porém rapidinho pra te ajudar é o seguinte...é verdade mesmo que eles não mandam embora nessa época..mas naum eh por causa da multa...a multa o empregador sempre tem de pagar em cima do FGTS que é de 40%...porém se vc pedir a conta..vc abre mão desse direito...mas seu FGTS fica intacto...porém se vc tiver direito a seguro desemprego...claro que sim..basta ter o cartão cidadão da caixa....mas tem de ter mais de 3 meses de casa okk???
Bell
2009-02-03 11:47:31 UTC
Encaminho algum apoio na tua questão, abraços:

Demissão

"A demissão pode acontecer de duas formas, por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado. Quando por iniciativa do empregador, a demissão poderá ocorrer da seguinte forma:

Sem justa causa;

Por justa causa.

Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

O empregado demitido deve receber:

Aviso prévio, no valor de sua última remuneração;

13º do salário proporcional ao tempo de serviço;

Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 referente ao abono constitucional;

Pagamento da multa de 40% sobre o montante depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - direito previsto na constituição;

Liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.

Em caso de demissão por justa causa, o empregado deverá ter cometido uma das faltas constantes no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ou seja, o empregador não pode demitir por justa causa sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o pagamento do 13º salário vencido ou proporcional e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional. Se o empregado tiver menos de um ano de contrato não receberá as férias proporcionais e o FGTS.

Por iniciativa do empregado, a extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:

Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a: pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias; 13º salário; férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.

Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa."

Seguro-desemprego

"O seguro-desemprego é concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por um período mínimo de 15 meses contados da dispensa sem justa causa. Para adquiri-lo, o trabalhador não pode estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. O seguro só é pago caso o usuário não possua renda própria de qualquer natureza e consiste no pagamento de um salário-mínimo, por um período máximo de três meses a cada período de 16 meses de trabalho realizado.

Para receber o benefício, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, entre o 7º ao 90º dia após a dispensa na empresa e levar os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho atualizada com o período do último emprego;

Termo de Rescisão que ateste a dispensa sem justa causa;

Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício.

No caso de empregados domésticos, além dos documentos necessários para retirar o seguro desemprego, é necessário também:

Declaração no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico de que não recebe nenhum benefício de prestação continuada e não possui renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família."



Segundo: A demissão não pode ocorrer somente 3 meses antes das eleições e 3 meses depois, mas para Empresas/Instituições Públicas. o segundo site informa melhor sobre este assunto se fores do Funcionalismo Público. Masi específico ao seu caso:

"Súmula TST

Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas

Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Espero ter te ajudado!


Este conteúdo foi postado originalmente no Y! Answers, um site de perguntas e respostas que foi encerrado em 2021.
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